Concurso público. Candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital. Contratação de temporários para exercício das mesmas atribuições do cargo
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0006338-38.2008.4.01.3300
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS PARA EXERCÍCIO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Os impetrantes, aprovados e classificados do 4º ao 8º lugar no concurso para provimento de cargo de Professor Auxiliar nível I da disciplina Projeto de Arquitetura, Urbanismo e Paisagismo da UFBA, impetraram mandado de segurança alegando violação a seu direito subjetivo de nomeação. 2. A contratação precária de temporários para exercer as mesmas atribuições do cargo efetivo, durante o prazo de vigência do concurso público com candidatos aprovados, configura preterição, daí decorrendo direito subjetivo dos prejudicados à nomeação. Jurisprudência do STF, STJ e TRF 1ª Região. 3. Os impetrantes foram todos aprovados no concurso para o cargo de professor da disciplina Projeto de Arquitetura, Urbanismo e Paisagismo da UFBA. Não obstante a disponibilização de apenas uma vaga pelo edital do certame, foram preteridos em razão da contratação de professores temporários para exercício das mesmas atribuições. 4. Apelação provida para conceder a segurança vindicada, determinando à autoridade impetrada a nomeação dos impetrantes para o cargo de Professor Auxiliar nível I da disciplina Projeto de Arquitetura, Urbanismo e Paisagismo.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
