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TRF1FederalAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0006785-98.2009.4.01.3200

Concurso público. Cargo de professor do ifam. Extinção do processo sem resolução de mérito. Sentença fundada na inadequação da via eleita

Relator
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
02/12/2015
Data de publicação
11/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0006785-98.2009.4.01.3200

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DO IFAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA FUNDADA NA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO VERSANDO SOBRE TEMPESTIVIDADE DA IMPETRAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. A impetrante se insurge contra o edital do concurso para provimento de cargos de professor de ensino básico, técnico e tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas - IFAM, alegando a ausência de critérios objetivos de avaliação em relação à prova de desempenho didático. 2. Insiste a apelante na questão da tempestividade da impetração quando a sentença se fundou na inadequação da via eleita, por necessidade de dilação probatória. Nestas circunstâncias, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação (AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, publ. DJe 11/09/2013; AGARESP 201400922008, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, publ. DJe 12/06/2014; AGRESP 200700684372, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, publ. DJe 14/08/2014). 4. Apelação da impetrante não conhecida.

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