JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007995-44.2010.4.01.3300

Concurso público. Cargo de agente dos correios - Distribuição/coleta. Exclusão de candidato por inaptidão. Portador de patologias previstas no edital do certame

Relator
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
02/12/2015
Data de publicação
11/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007995-44.2010.4.01.3300

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DOS CORREIOS - DISTRIBUIÇÃO/COLETA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR INAPTIDÃO. PORTADOR DE PATOLOGIAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. PERÍCIA JUDICIAL MÉDICA. CONFIRMAÇÃO DA INAPTIDÃO DO AUTOR PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES INERENTES AO CARGO. 1. O autor obteve aprovação no concurso público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Edital 340/2008, para o cargo de Agente dos Correios - Distribuição/Coleta, mas foi considerado inapto para o exercício da atividade em avaliação clínica pré-admissional, por ser portador de esporão dorsal do calcâneo e hálux valgo (ou hallux valgus, popularmente conhecido como joanete). 2. A exclusão por inaptidão se deu em conformidade com o item 12.0 do edital, que prevê, de forma expressa, as patologias apresentadas pelo demandante, dentre outras. Não se tem notícia de que o autor haja impugnado o edital, daí se presumindo sua concordância com as regras ali transcritas. 3. A pericial judicial observou que as patologias apresentadas pelo autor não são compatíveis com as caminhadas prolongadas em locais íngremes, inerentes à atividade de carteiro. Se submetidas à condições inapropriadas, em pouco tempo passarão a apresentar dor e dificuldade em deambulação. O laudo é enfático ao afirmar que "admitir nos quadros pessoa já portadora destas condições é incorrer em erro grave, uma vez que sabidamente o indivíduo passará a cursar com pé doloroso, faltando seguidas vezes ao serviço, podendo, inclusive, vir a solicitar auxílio-doença e afastamento de serviço temporário. Age corretamente a EBCT ao incluir em edital não somente estas, mas toda e qualquer doença que possa vir a causar dano ao serviço". 4. A despeito das conclusões do perito, que indicaram a correção da exclusão do candidato do concurso público, o juízo de origem entendeu que as patologias são de grau leve e moderado, não havendo demonstração de sua potencial prejudicialidade ao exercício do cargo. 5. As conclusões do laudo pericial não podem ser desconsideradas em juízo, pois se trata da análise técnica sobre questão. No caso em exame, há contundente afirmação no sentido de que as patologias do autor são incompatíveis com as atividades inerentes ao cargo de carteiro (Agente dos Correios - Distribuição/Coleta). 6. Apelação da EBCT provida. Pedido improcedente. Ônus da sucumbência invertidos. Suspensa a execução dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.