JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000893-42.2013.4.01.3501

Execução fiscal. Multa. Revisão do processo administrativo. Não configuração de causa de suspensão ou interrupção da prescrição. Prescrição quinquenal consumada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
01/12/2015
Data de publicação
11/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000893-42.2013.4.01.3501

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSUMADA. 1. A revisão do processo administrativo não impede a fluência do prazo prescricional, vez que tal hipótese não integra as causas de suspensão ou interrupção da prescrição, como se observa da redação do artigo 2º, art. 2º-A e art. 3º da Lei nº 9.873/99. Ademais, o art. 1º-A da Lei nº 9.873/99 prescreve que: "constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor". 2. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.105.442/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que: "1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).". (REsp 1105442/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011) 3. Em aderência ao julgado acima transcrito, a Primeira Turma daquele egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que: "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº REsp nº 1.105.442, RJ, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que "é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32)". O precedente não fez qualquer modulação, de modo que o entendimento nele adotado vale para todas as execuções, inclusive aquelas porventura ajuizadas sob a égide de outra vertente jurisprudencial." (AgRg no REsp 1176888/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 20/03/2013) 4. Frise-se, ainda, que: "termo inicial para prescrição, em se tratando de multa administrativa, é o vencimento do crédito sem pagamento, após o término do processo administrativo. [Precedente: REsp 1.112.577/SP "representativo da controvérsia", r. Ministro Castro Meira, 1ª Seção]" (AP 0061207-05.2008.4.01.9199/MT, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, TRF1, Oitava Turma, e-DJF1 26/09/2014, p. 919)" (TRF/1ª Região, AC 0002188-83.2010.4.01.3804/MG, rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, 29/05/2015 e-DJF1 P. 3168). 5. Apelação não provida. Sentença mantida.

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