Execução fiscal. Multa. Revisão do processo administrativo. Não configuração de causa de suspensão ou interrupção da prescrição. Prescrição quinquenal consumada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000893-42.2013.4.01.3501
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSUMADA. 1. A revisão do processo administrativo não impede a fluência do prazo prescricional, vez que tal hipótese não integra as causas de suspensão ou interrupção da prescrição, como se observa da redação do artigo 2º, art. 2º-A e art. 3º da Lei nº 9.873/99. Ademais, o art. 1º-A da Lei nº 9.873/99 prescreve que: "constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor". 2. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.105.442/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que: "1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).". (REsp 1105442/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011) 3. Em aderência ao julgado acima transcrito, a Primeira Turma daquele egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que: "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº REsp nº 1.105.442, RJ, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que "é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32)". O precedente não fez qualquer modulação, de modo que o entendimento nele adotado vale para todas as execuções, inclusive aquelas porventura ajuizadas sob a égide de outra vertente jurisprudencial." (AgRg no REsp 1176888/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 20/03/2013) 4. Frise-se, ainda, que: "termo inicial para prescrição, em se tratando de multa administrativa, é o vencimento do crédito sem pagamento, após o término do processo administrativo. [Precedente: REsp 1.112.577/SP "representativo da controvérsia", r. Ministro Castro Meira, 1ª Seção]" (AP 0061207-05.2008.4.01.9199/MT, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, TRF1, Oitava Turma, e-DJF1 26/09/2014, p. 919)" (TRF/1ª Região, AC 0002188-83.2010.4.01.3804/MG, rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, 29/05/2015 e-DJF1 P. 3168). 5. Apelação não provida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
