Apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte contrária. Ausência de posterior ratificação. Não conhecimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001750-73.2013.4.01.3506
Ementa
APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação." (STJ, Súmula 418.) "Assente jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer a extemporaneidade do recurso de apelação interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos à sentença recorrida, sem a devida e oportuna ratificação, porquanto antes de encerrada a prestação jurisdicional, na primeira instância." (TRF 1ª Região, AC 0003618-96.2007.4.01.3603/MT.) "É extemporâneo o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração sem a sua posterior ratificação, ainda que os aclaratórios tenham sido opostos pela parte contrária e rejeitados." (STJ, AgRg no REsp 1446245/MG.) 2. Hipótese em que a sentença foi publicada em 27/01/2014; a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo apelado foi publicada em 24/02/2014; e a apelação interposta pela CEF foi protocolada em 06/02/2014, e, portanto, antes da publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo apelado. Consequente não conhecimento do recurso. 3. Apelação não conhecida.
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