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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001750-73.2013.4.01.3506

Apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte contrária. Ausência de posterior ratificação. Não conhecimento

Relator
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
02/12/2015
Data de publicação
11/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001750-73.2013.4.01.3506

Ementa

APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação." (STJ, Súmula 418.) "Assente jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer a extemporaneidade do recurso de apelação interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos à sentença recorrida, sem a devida e oportuna ratificação, porquanto antes de encerrada a prestação jurisdicional, na primeira instância." (TRF 1ª Região, AC 0003618-96.2007.4.01.3603/MT.) "É extemporâneo o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração sem a sua posterior ratificação, ainda que os aclaratórios tenham sido opostos pela parte contrária e rejeitados." (STJ, AgRg no REsp 1446245/MG.) 2. Hipótese em que a sentença foi publicada em 27/01/2014; a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo apelado foi publicada em 24/02/2014; e a apelação interposta pela CEF foi protocolada em 06/02/2014, e, portanto, antes da publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo apelado. Consequente não conhecimento do recurso. 3. Apelação não conhecida.

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