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TRF1TributárioAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0028603-35.2011.4.01.0000

Execução fiscal. Súmula 435 do STJ. Redirecionamento contra sócio

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
01/12/2015
Data de publicação
11/12/2015
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0028603-35.2011.4.01.0000

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 435 DO STJ. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA E DA GERÊNCIA NO MOMENTO DA RESPECTIVA DISSOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." 2. "É sempre cabível o redirecionamento da execução fiscal em relação ao sócio que exercia a administração da empresa ao tempo da dissolução irregular da sociedade, ainda que não estivesse na gerência ao tempo do fato gerador do tributo, tendo em vista que a responsabilidade pessoal do administrador não decorre da simples falta de pagamento do débito tributário (Súmula 430/STJ), mas da própria dissolução irregular, que não pode ser imputada, em princípio, àquele que já não era gerente quando de sua ocorrência." Nesse sentido: AgRg no REsp 1375899/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013. 3. Hipótese em que não restaram comprovadas a data da suposta dissolução irregular da empresa executada e a condição do apontado sócio como gerente da respectiva empresa à época de sua dissolução irregular. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental.