Adesão a programa de parcelamento de débitos - Reconhecimento da dívida - Extinção da ação com julgamento de mérito - Honorários
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
- Número
- TRF1-0041082-24.2002.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS - RECONHECIMENTO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO DA AÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO - HONORÁRIOS. LEI 10.043/2014- DECISÃO CONFIRMADA. 1. "Adesão à programa de parcelamento, tais como REFIS e PAES, depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, conduzindo à extinção do feito com julgamento do mérito em razão da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação" (STJ, EREsp n. 727976/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, DJ de 28/08/2006, pág. 209) 2. A Lei 10.043/2014, no seu art. 38, estabelece que não são devidos honorários advocatícios nas ações judiciais que foram extintas em função de adesão aos parcelamentos previstos na Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 2o da Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014, e no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010. Estabelece, ainda, em seu parágrafo único, incisos I e II, que o disposto no caput aplica-se somente aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014; ou aos pedidos de desistência já protocolados, mas cujos honorários não tenham sido pagos até julho de 2014. 3- No caso dos autos não houve pagamento de verba honorária, tendo-se em vista ausência de condenação na decisão monocrática, razão pela qual incide o disposto no inciso II, do parágrafo único da Lei 10.043/14 4-Decisão mantida 5-Agravo Regimental ao qual se nega provimento. .
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
