Ação cautelar. Exibição de documentos. Pretensão inútil para o ajuizamento da ação principal. Perda superveniente do interesse de agir
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004726-80.2009.4.01.3801
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO INÚTIL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC). 1. A pretensão do autor ao propor a ação cautelar de exibição de documentos foi instruir futura ação em que ele demonstraria que o candidato no processo de seleção para o Estágio de Serviço Técnico - EST, para o ano de 2009, na cidade de Juiz de Fora/MG e no cargo de advogado, não satisfaz as condições para a nomeação. 2. O edital do certame previu que o estágio teria duração de 12 (doze) meses. Considerando que decorreram mais de cinco anos desde a data da realização do concurso, o estágio já foi prestado e, logo, a pretensão do autor não teria mais a utilidade por ele alegada. 3. Apelação prejudicada. Processo extinto, sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- julgou a apelação prejudicada e o processo extinto
- sem exame de mérito.
