Roubo qualificado. Reconhecimento fotofráfico. Admissibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0015095-23.2010.4.01.3600
Ementa
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOFRÁFICO. ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. "O reconhecimento fotográfico, ocorrido na fase de investigação, não caracteriza ilicitude, servindo como meio de prova idôneo, desde que corroborado em juízo", como na hipótese dos presentes autos. (AgRg no AREsp 526.940/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma/STJ, unânime, julgado em 09/09/2014, DJe 25/09/2014). 2. Demonstradas a autoria e a materialidade, não há que se cogitar em absolvição. 3. A apenação, devidamente individualizada (art. 5º, XLVI - CF) foi estabelecida com razoabilidade, dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, em patamar moderado, o suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 - Código Penal), obedecida a legislação. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma negou provimento à apelação
- à unanimidade.
