Roubo. Reconhecimento pessoal. Condenação do recorrente baseada em confissão extrajudicial obtida de forma ilícita. Não ocorrência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0000496-88.2010.4.01.3500
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE BASEADA EM CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL OBTIDA DE FORMA ILÍCITA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA BASEADA EM OUTRAS PROVAS. EXISTÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA AJUSTADA. PENA-BASE REDUZIDA. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. SÚMULA 443/STJ. 1. "O art. 226, II, do CPP, determina que o agente será colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiver qualquer semelhança 'se possível', sendo tal determinação, portanto, recomendável mas não essencial". (HC 7.802/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma/STJ, julgado em 20/05/1999, DJ de 21/06/1999, p. 172). 2. Embora o laudo de lesão corporal identifique uma "escoriação irregular localizada na região fronto-lateral", a confissão extrajudicial, supostamente obtida mediante agressões, foi ratificada em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em sua imprestabilidade. Ademais, a condenação não se encontra embasada essencialmente na confissão do ora recorrente em sede policial, estando justificada por inúmeros depoimentos e elementos de prova colhidos tanto extra quanto judicialmente. 3. A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas pelo contexto probatório produzido nos autos, não servindo para desqualificá-lo a versão do apelante de que foi vítima de agressões por parte de policiais para confessar o delito, pois os depoimentos testemunhais foram reproduzidos em juízo em harmonia com as declarações prestadas perante a autoridade policial, corroborando o envolvimento do apelante no evento criminoso. 4. O entendimento do caráter ilícito constitui elemento inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual integra a estrutura do crime, em sua concepção tripartida. A culpabilidade, ao lado da tipicidade e da ilicitude, constitui requisito do conceito analítico do crime, sem as quais não haveria juízo condenatório. 5. Os antecedentes constituem o histórico criminal do acusado, que não se prestem para efeito de reincidência. Somente as condenações transitadas em julgado, que não venham a ser usadas para fins reincidência (art. 61, I - CP), é que podem ser consideradas em prejuízo do agente, no item antecedentes. 6. Nos termos da jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no inciso I, § 2º, do artigo 157, do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva. (EREsp 961.863/RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ acórdão Min. Gilson Dipp, 3ª Seção/STJ, julgado em 13/12/2010, DJe de 06/04/2011). 7. Não se revela acertado parece correto valorar negativamente a conduta social e personalidade do agente sob o argumento de que são "deformadas", pois admitiu que abandonou o trabalho honesto, passando a se dedicar à prática de crimes e uso de substância entorpecente", em virtude da vagueza de semelhante afirmação, valendo lembrar que a sentença deve se fundar em argumentos preferencialmente cognoscitivos e não simplesmente potestativos, dificilmente refutáveis. Além disso, a alegada deformidade não constitui circunstância judicial, mesmo porque, do contrário, confurdir-se-ia direito e moral, e o sujeito acabaria por responder não pelo que fez (crime comissivo) ou deixou de fazer (crime omissivo), mas pelo que é ou deixou de ser, em franca violação ao pluralismo ideológico próprio dos Estados Democrático de Direito, que sinalizam no sentido de um direito penal do fato." 8. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. Precedentes do STF. 9. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 10. Apelação parcialmente provida.
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