JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0045350-40.2013.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Reconhecimento. Trabalho rural

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
02/12/2015
Data de publicação
16/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0045350-40.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. TRABALHO RURAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. Requisito etário do autor (nascida em 26.05.1948) para aposentadoria rural em 26.05..2003 (carência de 11 anos) e para a aposentadoria híbrida em 26.05.2008 (carência de 13 anos e 6 meses). 3. Início de prova material: certidão da delegacia de serviço militar, constando que em 1966, o cônjuge se declarou "lavrador", quando do alistamento (fl. 26); titulo de eleitor de 1968, cônjuge lavrador (fl. 27); documentos referentes à imóvel rural da família, minifúndio (fls. 23/32), CCIR e Escritura. 4. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora, pelo tempo de carência necessário (fls. 58/60). 5. O CNIS (fls. 20/22), constando vínculos urbanos entre 1966 a 1975, totalizando aproximadamente 6 anos não prejudica a pretensão do autor. 6. O caso é de aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/08). Soma do tempo de trabalho urbano e de rural, excluída a redução da idade. Precedentes do STJ e da TNU. 7. DIB: é a contar da citação. 8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. Custas: Isento. 11. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC. 12. Apelação provida para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos dos itens 7 a 11.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.