JurisFonte
TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0041199-03.2001.4.01.0000

Decisão que estabelece o limite da execução calculos do contador judicial agravo de instrumento não provido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
02/12/2015
Data de publicação
16/12/2015
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0041199-03.2001.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ESTABELECE O LIMITE DA EXECUÇÃO CALCULOS DO CONTADOR JUDICIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 28ª VF/MG que decidiu que o limite da execução do titulo judicial, decorrente do julgamento da AC 94.3843-7, é o valor apurado do salário-de-benefício e fixação da RMI vigente entre 24/09/93 a 09/09/95. 2. A decisão agravada acrescenta que valores pagos após 09/09/95, a titulo de aposentadoria comum, reconhecida e implantada na via administrativa, extrapolam os limites da coisa julgada em execução, tornando indevida a compensação pretendida pela Autarquia. 3. Consta dos autos que o agravado requereu, via AC 94.0003843-7, a condenação do INSS na obrigação de se lhe conceder aposentadoria especial com efeitos administrativos e financeiros retroativos a 24/09/1993 (fls. 18); a sentença transitou em julgado no ano de 1996, quando o segurado requereu a execução. Ocorre que, desde setembro de 1995, o INSS já havia concedido aposentadoria por tempo de serviço comum ao mesmo segurado, isso porque, enquanto aguardava o trânsito em julgado do requerimento protocolado em 1994 o agravado continuou trabalhando. 4. O que o INSS pretende é, a título de cumprimento de ordem judicial, cancelar a aposentadoria mais benéfica concedida administrativamente em 1995 o que significa impor redução do valor do beneficio a que o segurado faz jus desde set/1995. 5. A pretensão do agravante não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Não pode a Autarquia pretender confundir o objeto do pedido resguardado o título em execução (aposentadoria especial em 1993) com o direito adquirido posteriormente (aposentadoria comum). 6. Não há dúvidas de que o limite do titulo em execução é o direito de o segurado reclamar o pagamento do que se lhe é devido entre setembro de 1993 e setembro de 1995 (aposentadoria especial). Sendo esse o limite do título executivo, no qual não se discutir direito adquirido em data posterior (aposentadoria comum). 7. O argumento de que única forma de se cumprir a sentença proferida na AC 94.0003843-7 é cancelando a aposentadoria mais benéfica concedida em 1995 não se sustenta. a O INSS não pode cancelar o beneficio mais vantajoso, tampouco reduzir o valor da aposentadoria que o segurado conquistou posteriormente. 8. Não demonstrado o desacerto, a decisão agravada deve ser mantida. 9. Agravo de instrumento desprovido.

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