Ação rescisória. Cabimento. Repetição de indébito. Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Inaplicabilidade da súmula 343/stf
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- QUARTA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 16/12/2015
- Tipo de recurso
- AÇÃO RESCISORIA (AR)
- Número
- TRF1-0061461-17.2014.4.01.0000
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Descabe ação rescisória por violação a literal disposição de lei (CPC, art. 485/V) fundada na falta de regular intimação da parte do acórdão rescindendo (AgRg no AgRg no REsp 1.474.263-MG, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 02/10/2014). 2. O acórdão rescindendo manteve a sentença denegatória do mandado de segurança impetrado para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e a compensação do indébito com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, independentemente do trânsito em julgado. 3. A Súmula 343 do STF dispondo que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto de interpretação controvertida nos tribunais", não se aplica às causas em que a constitucionalidade da norma seja o fundamento do julgado rescindendo, como é o caso. 4. Ajuizado o mandado de segurança depois de 09/06/2005, a prescrição é qüinqüenal (RE 566.621). 5. Embora houvesse entendimento jurisprudencial em sentido contrário na época do julgamento, o STF no RE 240.785-2-MG, r. Ministro Marco Aurélio, Plenário em 08/10/2014, declarou que é indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins (CPC, art. 485/V). 6. "A fundamentação utilizada para a não inclusão do ICMS na base da COFINS autoriza, também, sua exclusão da base de cálculo do PIS" (AC 0013846-16.2014.4.01.3400-DF, r. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma deste TRF1). 7. O ICMS é despesa do contribuinte, que não pode ser incluído na base de cálculo da COFINS e do PIS - contribuições sociais incidentes sobre o "faturamento" (Lei 9.718/1998, art. 3º). Despesa não é faturamento (Constituição, art. 195/I, alínea "b"). "Faturamento" é a receita decorrente da venda de serviços e/ou mercadorias. 8. Ação rescisória parcialmente procedente.
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