Concurso público. Vagas destinadas a portadores de deficiência física. Candidato portador de visão monocular. Dilação probatória. Desnecessidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/12/2015
- Data de publicação
- 16/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031590-34.2008.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. CANDIDATO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO LIMINAR. SENTENÇA. PERDA OBJETO. SÚMULA N. 377/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Discute-se nos autos se candidato portador de visão monocular pode concorrer às vagas reservadas aos portadores de deficiência física nos termos da lei e do edital de regência. A sentença concedeu a segurança. 2. Se a própria banca examinadora reconheceu a condição de portadora de visão monocular da candidata, não há necessidade de dilação probatória. Os fatos sobre os quais incide a norma objetiva são incontroversos. 3. Prolatada sentença concessiva da segurança, opera-se perda de objeto do agravo retido contra o deferimento da liminar. 4. Nos termos da Súmula n. 377 do STJ, "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- julgou prejudicado o agravo retido e negou provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
