SFH. Revisão de contrato e nulidade de execução extrajudicial. Intimação pessoal da defensoria pública da união. LC 80/94. Intimação por publicação
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/12/2015
- Data de publicação
- 16/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010993-42.2007.4.01.3800
Ementa
SFH. REVISÃO DE CONTRATO E NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. LC 80/94. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. APRESENTAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. LEI 10.931/2004, ART. 50. 1. A Lei Complementar 80/1994, que dispõe sobre a Defensoria Pública da União - DPU, estabelece, no art. 44, I, a prerrogativa de seus membros receberem intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição. A DPU, que defende os autores, não foi intimada pessoalmente da decisão que determinou a juntada de demonstrativo contábil do valor incontroverso da dívida. Mas retirou os autos e interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória, do que se conclui que a intimação por publicação atingiu seus fins e que a falta de intimação pessoal não acarretou prejuízo processual algum à parte. Descabe a alegação de nulidade processual. 2. O art. 50 da Lei nº 10.931/2004 dispõe que "nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia". Não obstante intimada, a parte autora deixou de apresentar demonstrativo do valor incontroverso da dívida, sendo a extinção do feito sem resolução de mérito mera consequência de sua omissão. 3. A norma inserta no art. 50, da Lei 10.931/94 não se contrapõe a princípios constitucionais e nem ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que "emanado do legislador ordinário competente e, ao que se sabe, não foi arguida e declarada sua inconstitucionalidade no âmbito da Suprema Corte" (AGA 2007.01.00.015248-0/MG, Rel. Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi (conv), Quinta Turma,DJ p.57 de 14/12/2007). 4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
