JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002933-64.2008.4.01.3600

Administrtivo. Processual civil. Sentença extintiva. Ilegitimidade de parte. Causa madura. Art. 515, § 3º do CPC. Quitação do saldo devedor

Relator
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
09/12/2015
Data de publicação
16/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002933-64.2008.4.01.3600

Ementa

ADMINISTRTIVO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º DO CPC. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH), COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA LEI N. 8.100/1990. POSSIBILIDADE. QUITAÇÃO E BAIXA DE HIPOTECA. I- A sentença extinguiu o processo sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, ao fundamento de não houve outorga uxória consubstanciada na assinatura da sra. Glenda Balbino Ferreira Araújo Costa, esposa do Sr. Ernane Araújo, dada a ausência de sua assinatura no compromisso particular de compra e venda do imóvel objeto do contrato sub judice. II- Aplica-se, no caso em análise, o Código Civil de 1916, porque a alienação se realizou na vigência deste diploma legal, em 13/06/1986 (fl. 57). Tratando-se de venda de imóvel, sem o consentimento da mulher, o prazo prescricional é de 04 anos (art. 178, §9º,I,a, do CC/1916). III- Por via de consequência, ainda que não houvesse presente nos autos a comprovação por outros meios da ciência do cônjuge, o advento do prazo prescricional tornou superada a discussão. IV- Estabelece o § 3°, do art. 515 do CPC, que "nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento". V - Conforme informações juntadas em sede de contestação pela CEF o contrato em questão registrado na Caixa - Mato Grosso - Matrícula nº 53.121 foi habilitado ao FCVS pelo Agente Financeiro em 22/12/1997, tendo a análise feita pela Administradora do FCVS - Caixa, concluída em 25/08/1999, reconhecido a cobertura pelo FCVS do referido contrato. VI- O contrato em questão foi celebrado antes da edição da lei nº 8.100/1990, que trouxe o proibitivo para a quitação do saldo devedor pelo FCVS quando o mutuário possuir mais de um financiamento na mesma localidade, não se aplicando, portanto, esta vedação à espécie dos autos. VII- Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e julgar os pedidos procedentes, de modo a consolidar a propriedade do imóvel em seu nome, declarar o direito de utilização do FCVS no contrato em exame e determinar à CEF que, quitado o imóvel com o FCVS, dê baixa na hipoteca que grava o bem.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.