JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002421-23.2004.4.01.3600

Conselho de fiscalização profissional. Natureza autárquica. Dever de realizar concurso público para contratar funcionários e de prestar contas

Relator
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
09/12/2015
Data de publicação
16/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002421-23.2004.4.01.3600

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA AUTÁRQUICA. DEVER DE REALIZAR CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAR FUNCIONÁRIOS E DE PRESTAR CONTAS. ARTIGOS 37, II, 70, PARÁGRAFO ÚNICO E 71, II, DA CONSTITUIÇÃO. LEI Nº 8.443/92. PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO TCU QUE DISPENSARAM A PRESTAÇÃO DE CONTAS PELOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TCU Nº 73/2013. EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. 1. A ação foi proposta com o fito de obrigar o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso - CREA/MT a realizar concurso para contratar funcionários e a prestar contas anualmente ao Tribunal de Contas da União - TCU. Os pedidos foram julgados procedentes e o Réu recorreu apenas quanto à parte da condenação relativa à prestação anual de contas. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os conselhos profissionais, à exceção da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, integram a administração pública indireta e, por isso, estão sujeitos ao dever de prestar contas previsto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal (STF, Primeira Turma, S 28469, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 09.06.2015). 3. Os réus não dissentem quanto ao dever dos conselhos profissionais de prestar contas. A dissonância diz respeito ao conceito de prestação de contas. 4. O autor sustenta que os artigos 70, parágrafo único, e 71, II, da Constituição determinam que a prestação de contas ocorra anualmente e que ela deve ser objeto de julgamento pelo TCU. Os réus, a seu turno, averbam que a Constituição não impôs modo específico de prestação de contas, entendida como submissão das contas ao controle do TCU, de sorte que o tribunal poderia regular a matéria, fundado na competência a ele outorgada pelos artigos 3º e 6º da Lei nº 8.443/92. 5. Os artigos 70, parágrafo único, e 71 da Constituição realmente não estabeleceram a forma ou a periodicidade da prestação de contas, de sorte que é pertinente a tese de que a prestação de contas pode ser entendida de maneira genérica como a submissão das contas ao controle externo, cabendo à lei minudenciar o conceito. 6. A Lei nº 8.443/92 distinguiu a tomada de contas da prestação de contas e previu a possibilidade de dispensa da tomada de contas pelo TCU (art. 6º), o que significa que não autorizou a dispensa da prestação de contas através de ato regulamentar. Ao estatuir o dever de sujeição anual das contas ao TCU, sob a forma de tomada ou prestação de contas, e outorgar à instrução normativa a organização das formas (art. 7º), tampouco avalizou que o ato normativo infralegal dispensasse a prestação de contas. A regulamentação deveria restringir-se a aspectos operacionais relativos à submissão anual das contas, não à dispensa da prestação de contas. 7. Nessa ordem de ideias, as instruções normativas que dispensaram os conselhos profissionais da prestação de contas (IN TCU 12/96 e seguintes) padecem de ilegalidade. 8. A Instrução Normativa do TCU nº 72/2013 alterou a Instrução Normativa nº 63/2010 para submeter os responsáveis pelas entidades de fiscalização profissional à apresentação de relatório de gestão e à constituição de processo de contas, em consonância com o que predica a Lei nº 8.443/92. 9. Apelações e reexame necessário a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações e ao reexame necessário.