Responsabilidade civil. Execução extrajudicial. Imóvel financiado pelo SFH. Inadimplência. Arrematação não obtida em leilões
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/12/2015
- Data de publicação
- 16/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0025524-02.2008.4.01.3800
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. INADIMPLÊNCIA. ARREMATAÇÃO NÃO OBTIDA EM LEILÕES. ADJUDICAÇÃO DO BEM PELA CEF PELO VALOR DA DÍVIDA. POSTERIOR VENDA DO IMÓVEL POR VALOR SUPERIOR AO DA ADJUDICAÇÃO. PREJUÍZO AOS EX-MUTUÁRIOS NÃO CONFIGURADO. 1. Execução de dívida em razão da inadimplência de mutuários do SFH. Sem arrematação nos leilões, foi o imóvel adjudicado pela Caixa Econômica Federal pelo valor da dívida. Dois anos e meio após a adjudicação, a CEF vende o imóvel. Pedem os mutuários indenização alegando prejuízo em razão da diferença entre o valor da venda e o da adjudicação. 2. Os mutuários afirmam que não houve a devida avaliação mercadológica do imóvel. Se o imóvel não foi arrematado nos dois leilões promovidos pela CEF, evidentemente que se o valor do lance mínimo fosse superior também não haveriam interessados na arrematação. 3. A venda do imóvel pela Caixa Econômica Federal por valor superior ao da adjudicação não configura prejuízo aos ex-mutuários. Com a adjudicação o imóvel passou ao acervo patrimonial da Caixa que, na condição de proprietária, exerceu seu legítimo direito de disposição. Não constitui ato ilícito aqueles praticados no exercício regular de um direito reconhecido (CC, art. 188, I). 4. O ganho patrimonial em razão da alienação em valor superior ao da aquisição é situação corriqueira no mercado imobiliário, normalmente atribuída a oscilações de preços decorrentes dos mecanismos de oferta e procura. Não se justifica a vinda do alienante às portas do Judiciário para alegar prejuízo pelo fato do novo proprietário haver auferido ganhos em alienação posterior do bem. 5. O mutuário executado na forma do Decreto-lei 70/66 somente terá direito a resíduo se o lance de alienação do imóvel for superior ao valor da dívida, nos termos do § 3º do art. 32. O que pretendem os demandantes é a obtenção de diferença mesmo sem a ocorrência da situação prevista na legislação. 6. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
