Servidor público federal. Art. 37, X, constituição. Revisão geral de remuneração. Lei 10.697/2003. Vantagem pecuniária individual. Lei nº 10.698/2003
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 16/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0032803-09.2012.4.01.3700
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 37, X, CONSTITUIÇÃO. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. LEI 10.697/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. LEI Nº 10.698/2003. REVISÃO GERAL ANUAL. IRREDUTIBILIDADE REAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Nos termos da Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula 85 - STJ). Prescritas, portanto, as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 2. O art. 37, X, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, assegura aos servidores públicos federais o direito à revisão geral anual de seus vencimentos sempre na mesma data e sem distinção de índices. 3. A garantia de irredutibilidade de vencimentos é real e não somente nominal, pois a inflação é fato que corrói o poder de compra da moeda e a garantia constitucionalmente assegurada previne exatamente essa perda provocada pelo fenômeno inflacionário. 4. Foi o próprio Legislativo, mediante a iniciativa do Executivo, que editou as Leis 10.697 e 10.698, ambas em número sequencial e publicadas no mesmo dia, que concederam reajuste geral de 1% e a Vantagem Pecuniária Individual - VPI, que, para os servidores do menor padrão remuneratório, representaram o reajuste geral equivalente à inflação do ano anterior (14,23%). 5. A simulação de reajuste geral feita aos servidores do menor padrão remuneratório, ofendeu o inciso X do art. 37 da Constituição Federal que veda a distinção de índice quando da concessão do reajuste geral. A extensão aos demais servidores não ofende a Súmula 339 e a Súmula Vinculante 37 do STF, pois não é feita com base na isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República de 1988), mas por aplicação expressa do dispositivo específico do art. 37, X, que determina que o reajuste geral dos servidores seja sempre na mesma data e sem distinção de índices. Precedentes do STF no caso dos 28,86% e de extensão aos inativos de gratificação dada em valores diversos aos ativos. 6. A Corte Especial Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos Embargos Infringentes em Arguição de Inconstitucionalidade nº 2007.41.00.004426-0/RO, por maioria, declarou a parcial inconstitucionalidade material do art. 1º da Lei nº 10.698/2003, no ponto em que fixou em valor único, e não com percentual único, a Vantagem Pecuniária Individual que instituiu, conforme salientado no r. voto da relatora Desembargadora Neuza Alves. 7. A reserva de plenário está cumprida com a decisão sobre a lei em tese da Corte Especial, cabendo á Turma concretizar o preceito genérico, pois vinculada a esse julgado. 8. A VPI, instituída pela Lei 10.698/03 no valor fixo de R$ 59,87, representou reajuste de 13,23% no padrão de menor vencimento do serviço público, que somado ao reajuste geral de 1% da norma anterior resultou num reajuste de 14,23% para os servidores com menor remuneração. Assim, cabe o reajuste Geral no percentual de 13,23%, adicionado àquele de 1% concedido, aos servidores no ano de 2003, a ser acrescido aos vencimentos, com os efeitos dais decorrentes, até a reestruturação da carreira com abosorção do referido reajuste. 9. A correção monetária e juros moratórios devem ser fixados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 5% do valor da condenação, conforme entendimento unificado desta Colenda 2ª Turma, a fim de se atender ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC e, ainda, considerando que a matéria é eminentemente de direito, envolvendo lides repetidas, de menor complexidade e com condenação contra a Fazenda Pública. 11. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
