JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0030662-05.2015.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Requisitos: Qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho. Atendidos. Laudo pericial favorável

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
02/12/2015
Data de publicação
16/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0030662-05.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ATENDIDOS. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do s §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou STJ. 2. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. Como início de prova material, o autor juntou documento de arrecadação (fl. 38); nota fiscal de produtor (fl. 39/43); contrato de compra e venda (fl. 52), corroborado por prova testemunhal consistente (contracapa) . 5. Averiguada pericialmente a incapacidade total e permanente da autora (fls. 70/76): imperiosa a concessão de aposentadoria por invalidez. 6. DIB: concessão de aposentadoria por invalidez desde a citação. 7. Consectários legais: a) correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; b) honorários 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 8. A antecipação de tutela deve ser mantida, porque presentes os requisitos e os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 9. Apelação do INSS e remessa oficial providas, em parte, nos termos do item 06 e 07. Mantida a sentença nos demais termos.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento
  • em parte
  • à apelação do INSS e à remessa oficial.