Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Reconhecimento. Correção monetária. Juros
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 16/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0057070-72.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. . 1. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Requisito etário: 29.11.2003 (nascimento em 29.11.1948). Carência: 11 anos. 4. Início de prova material: certidão de casamento celebrado em 1966 (fl. 18), constando a qualificação de rurícola do cônjuge, condição extensível à esposa. 5. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora (fl. 66). 6. As contribuições efetuadas, pela requerente e pelo cônjuge, na filiação "contribuinte individual" (fls. 40 e 84), não são óbice à pretensão da autora, ante a previsão do art. 25, § 1º da Lei nº 8212/91: "O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei". 7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. 9. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC. 10. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 7 e 8.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
