JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007015-25.2008.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início de prova material. Não corroboração por prova testemunhal. Período de carência não cumprido. Impossibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
02/12/2015
Data de publicação
16/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007015-25.2008.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 3. Requisito etário: 24/07/2000 (nascimento 24/07/1940). Carência: (9,5 anos). 4. . Início de prova material: certidão de casamento celebrado em 1961 (fl. 14) constando a condição de rurícola do requerente. 5. Entretanto, a prova oral produzida nos autos (fls. 106/107) não socorre a pretensão autoral, na medida em que não sabem informar locais em que o requerente exerceu suas atividades rurais. 6. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
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