JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0045676-63.2014.4.01.9199

Trabalhador urbano. Auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez. Comprovação da qualidade de segurado. Incapacidade laboral não demonstrada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
02/12/2015
Data de publicação
17/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0045676-63.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. AIDS (LEI 7.670/88): SEM MANIFESTAÇÃO DA DOENÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da decisão do e. STF no julgamento do RE nº 631.240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão a contestação de mérito caracteriza o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. A qualidade de segurado da Previdência Social do autor e o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício postulado foram comprovados nos autos por meio das anotações de emprego em sua CTPS e das informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que revelam a existência de diversos vínculos empregatícios, além do que o INSS concedeu a ele diversos benefícios de auxílio-doença, sendo o último cessado em 30/04/2010 em razão de conclusão médico-pericial em sentido contrário à incapacitação. 4. A prova pericial concluiu que o autor é portador assintomático do vírus HIV e que, a despeito de sua condição de soropositivo, não há manifestação efetiva da doença e, por consequência, não há incapacidade laboral. 5. Apesar do estigma social que pode acompanhar o portador da AIDS, com comprometimento da sua admissibilidade no mercado de trabalho, o autor declarou na exordial que exerce a atividade autônoma de moto-taxista, a qual não sofreu qualquer restrição em razão de ser portador do vírus HIV. 6. A AIDS somente gera direito ao benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalide se houver manifestação da doença (art. 1º, I, "c", da Lei n. 7.670/88). 7. Não tendo sido comprovada nos autos a incapacidade laboral da parte autora, ela não faz jus ao benefício por incapacidade postulado na exordial. 8. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.