JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0054359-26.2013.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Reconhecimento. Trabalho urbano

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
02/12/2015
Data de publicação
17/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0054359-26.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. TRABALHO URBANO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ÚLTIMO VÍNCULO RURAL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. MULTA. INCABÍVEL. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do s §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou STJ. 2. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a apelação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 4. Requisito etário da parte autora (nascida em 15.10.1946) para aposentadoria rural em 15.10.2006 (carência de 150 meses) e para a aposentadoria híbrida em 15.10.2011 (carência de 180 meses). 5. Início de prova material: certidão de casamento realizado em 1968 (fl. 21), título eleitoral emitido no ano de 1981 (fl. 22), nos quais consta a profissão de rurícola do requerente; bem assim, o CNIS com registros de labor rural entre 2008/2009 (fl. 32) é prova plena do período ali registrado e início de prova material para o restante da carência. 6. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora. 7. O CNIS do demandante demonstrando que ele trabalhou em atividade tipicamente urbana entre os anos de 1976/1985; 1988/1991 e 2000 não prejudica o seu direito a aposentadoria. 8. O caso é de aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/08. Soma do tempo de trabalho urbano e de rural, excluída a redução da idade. Último vínculo previdenciário decorrente de trabalho rural ou urbano. Precedentes do STJ e da TNU. 9. DIB: data da citação. 10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11. Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. Custas: isento. 12. A antecipação de tutela deve ser mantida, porque presentes os requisitos e os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 13. Aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, incabível na espécie. 14. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 9 a 11e 13.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.