Embargos à execução. Índice de 11,98%. Limitação do pagamento até DEZEMBRO/96. Impossibilidade. Ofensa à coisa julgada: Art. 475-g do CPC
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0033516-82.2006.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ DEZEMBRO/96. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA: ART. 475-G DO CPC. DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1.797/PE. ENTENDIMENTO SUPERADO PELO PRÓPRIO STF. INGRESSO APÓS MARÇO DE 1994. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÕES. LIMITAÇÃO. LEI 9.030/95. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANTIDA. 1. Tendo sido reconhecido aos exequentes o direito ao reajuste de 11,98%, decorrente da conversão dos vencimentos, em março de 1994, de cruzeiro real para real, com a utilização da Unidade Real de Valor, sem a limitação do pagamento ao período de abril/1994 a dezembro de 1996, é de se rejeitar a pretensão da União à aludida limitação, sob pena de violação à coisa julgada. 2. A limitação temporal reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.797-0/PE encontra-se superada com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.321/DF e 2.323-3/DF. Precedentes. 3. Porém, não obstante o afastamento da limitação temporal à vigência da Lei nº 9.421/96, deve ser observado que o reajuste de 11,98% incide sobre a folha dos membros da Magistratura e Servidores até que verificada a efetiva reestruturação da carreira que, no caso dos magistrados federais, dos servidores do Poder Judiciário Federal e do Ministério Público Federal ocorreu por força das Leis nºs 10.474, 10.475 e 10.476, todas de 2002. 4. Já é pacífico o entendimento desta Corte de que os servidores que ingressaram no serviço público após março de 1994 fazem jus ao resíduo de 11,98% a partir da data de ingresso. Ademais, não há mais o que se discutir neste momento processual, uma vez que o título executivo reconheceu o direito dos exeqüentes ao resíduo em questão. 5. Não prospera a irresignação da União Federal quanto à utilização, conforme determinado na sentença recorrida (fl. 587), do índice residual de 11,98% de maneira fixa, pois correta a aplicação do referido percentual por todo o período de cálculo, uma vez que foi este o índice fixado/reconhecido como devido pelo título executivo, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. Com efeito, quanto ao percentual a ser aplicado, a questão já está sedimentada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIN MC no. 2.321/DF e 2.323/DF. Nelas, consolidou-se o direito dos servidores públicos do Poder Judiciário Federal à incorporação do percentual de 11,98%, resultante da incorreta conversão de cruzeiros reais em URV quando da implantação do plano Real. 7. Quanto à incidência do reajuste, cumpre esclarecer que a base de cálculo deve ser a remuneração, aí incluídas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem efetivamente a sua remuneração. Assim, correta a incidência do resíduo de 11,98% sobre as parcelas: vencimento, gratificações, adicionais e vantagens. Entretanto, a correção monetária e os juros de mora sobre tais adiantamentos só deverão ser computados a partir do respectivo mês de competência, e não da data do pagamento antecipado das parcelas. 9. A Lei 9.030/95 fixou novos valores específicos reestruturando e majorando a remuneração de DAS (4, 5 e 6) e o reajuste em questão deve ter nessa data seu limite de incidência. Portanto, in casu, somente as mencionadas parcelas devem ser limitadas ao advento da referida lei. 10. Deverão ser objeto de compensação, todos os pagamentos administrativos já realizados e os que porventura venham ser efetuados pela União Federal, desde que devidamente comprovados nos autos. 11. Nos termos do disposto no artigo 22 da Lei nº 8.906/1994, "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. " Assim, de acordo com a legislação mencionada, a verba arbitrada a título de honorários de advogado, em decorrência da sucumbência, pertence ao advogado, não lhe prejudicando o eventual pagamento administrativo/acordo efetuado no decorrer do processo. 12. Acresça-se que a Medida Provisória nº. 2.226, de 04.09.2001, que alterou o art. 6º da Lei nº. 9.469, de 10 de julho de 1997, e que não foi convertida em lei, não tem eficácia contra norma especial - Lei nº. 8.906, de 04.07.94 - que veiculou o Estatuto da Advocacia. 13. Anota-se, por pertinente, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão ocorrida em 16.08.2007, por maioria de votos, deferiu em parte a liminar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2527 para suspender o artigo 3º da Medida Provisória nº. 2.226, de 4 de setembro de 2001. 14. Com efeito, a base de cálculo para apuração dos honorários de sucumbência deverá ser o montante integral do que seria devido aos exequentes, de acordo com o título executivo, devendo ser computados, portanto, os valores pagos administrativamente. 15. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (resolução 267/2013). 16. Mantida a sucumbência recíproca por entender que cada litigante foi parcialmente vencedor e vencido, pelo que deve cada uma das partes arcar com os honorários de seus respectivos patronos e com os honorários periciais de forma proporcional, nos termos da sentença recorrida (art. 21 do CPC). 17. Apelação da União Federal parcialmente provida, nos termos dos itens 10 e 15. Apelação dos Embargados provida, em parte, nos termos do item 9.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da União Federal e à apelação dos Embargados.
