Conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial. Reconhecimento e cômputo de tempo de serviço especial. Agentes nocivos ruído e eletricidade
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0077839-36.2010.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E ELETRICIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE E PERIGOSA. COMPROVAÇÃO. DECRETOS Nº. 53.831/64, 2.172/97 E 3.048/1999. FATOR DE CONVERSÃO 1.40. DIREITO À REVISÃO. 1. A comprovação do tempo trabalhado em condições especiais se dá de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, acolhido pelo art. 1º do Decreto 4.827/2003, que modificou o art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, dispondo a partir de então que "A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço". Até a data da publicação da Lei 9.032/95, 28/04/1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. Quanto à exigência do laudo técnico pericial, foi introduzida pela Medida Provisória 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. 2. O Decreto 53.831/64, em seu item 1.1.6, previa que deveriam ser enquadras como especiais as atividades realizadas em locais com ruídos acima de 80 dB (Enunciado AGU Nº 29, de 09 de junho de 2008). Todavia, a partir de 06/03/1997 (Decreto 2.172/97), para a atividade ser considerada como especial, passou a ser exigida intensidade do ruído acima de 90 dB. Posteriormente, o Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. Segundo jurisprudência reiterada do STJ, entendimento seguido por esta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu a 85 decibéis o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho. 3. A MP 1663-10, de 28/05/98, revogou o § 5º do art. 57 da LBPS que autorizava a conversão do tempo especial em tempo comum. Entretanto, embora a lei 9.711/98 tenha convalidado os atos praticados com base na MP 1663-14, ela não converteu a revogação do § 5º do art. 57 da LBPS. Ademais, a jurisprudência mais recente do STJ permite a conversão do tempo especial em comum após 28/05/98 (Resp 956110/SP). 4. Por outro lado, a conversão de tempo de serviço comum em especial, com vistas a integrar a soma do tempo especial, dentro de um mesmo padrão, teve previsão legal de ocorrência até a introdução da Lei 9.032/1995. Com efeito, o art. 64 do Decreto 611/1992 permitia a conversão de tempo comum trabalhado em tempo especial, até o advento da Lei 9.032/1995, de 28/04/1995, 5. In caus, restou demonstrado que o autor faz jus ao reconhecimento dos períodos vindicados, como labor em atividade especial, uma vez que exposto ao agente físico ruído acima do limite de tolerância exigido e do agente eletricidade acima do de 250 volts. 6. As diferenças entre o valor das prestações pagas do beneficio já concedido, aposentadoria por tempo contribuição, e o valor das prestações que deveriam ter sido pagas a titulo de aposentadoria por tempo especial são devidas desde 20/09/2001, observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 7. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária.
