JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0069167-07.2011.4.01.9199

Pensão por morte. Segurado especial. Intervenção do ministério público. Nulidade da sentença. Descabimento. Prejuízo da parte autora não evidenciado

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
02/12/2015
Data de publicação
17/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0069167-07.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. PREJUÍZO DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADO. FALTA DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a teoria das nulidades processuais, o ato somente será nulo quando houver real prejuízo para a parte que o alega. Precedente do STJ. 2. O fato, por si só, de a parte autora ter requerido o benefício de pensão por morte em face do óbito do seu genitor quando ainda menor e que este pedido fora julgado improcedente, não enseja de pronto a decretação da nulidade da sentença. 3. Em verdade, houve adequada instrução probatória; foi respeitado o contraditório e a ampla defesa e, mais, não houve qualquer prova indeferida pelo Juizo a quo. Conclui-se, portanto, que não houve prejuízo efetivo. 4. Do conjunto probatório dos autos não se verifica a existência de início de prova material apto a corroborar a qualidade de segurado especial do genitor da parte autora. Os documentos de fls. 72/73 evidenciam que o instituidor e sua esposa, tiveram vínculo empregatício obrigatório, daí porque, não há como reconhecer-lhes a qualidade de segurados especiais em regime de economia familiar. 5. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário"( Súmula 149/STJ). O mesmo entendimento encontra-se consolidado na Súmula 27 deste Tribunal. 6. Apelação a que se nega provimento.

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