JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017820-06.2006.4.01.3800

Embargos à execução. Preliminar rejeitada. Índice de 11,98%. Base de cálculo. Incidência sobre gratificações. Limitação. Lei 9.030/95. Pagamento administrativo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
02/12/2015
Data de publicação
17/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017820-06.2006.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ÍNDICE DE 11,98%. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÕES. LIMITAÇÃO. LEI 9.030/95. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar arguida pela União Federal, por não vislumbrar ter havido julgamento citra ou extra petita, uma vez que a sentença recorrida decidiu sobre a matéria versada na causa de pedir e a condenação se ateve aos limites objetivos da lide, mesmo que o Magistrado tenha examinado o pedido e aplicado o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na inicial dos presentes embargos, baseando-se, entretanto, nos fatos ligados à causa de pedir. Precedentes. 2. Não prospera a irresignação da União Federal quanto à utilização, pelo perito judicial - laudo de fls. 540/550, do índice residual de 11,98% de maneira fixa, pois correta a aplicação do referido percentual por todo o período de cálculo, uma vez que foi este o índice fixado/reconhecido como devido pelo título executivo, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Com efeito, quanto ao percentual a ser aplicado, a questão já está sedimentada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIN MC no. 2.321/DF e 2.323/DF. Nelas, consolidou-se o direito dos servidores públicos do Poder Judiciário Federal à incorporação do percentual de 11,98%, resultante da incorreta conversão de cruzeiros reais em URV quando da implantação do plano Real. 4. Quanto à incidência do reajuste, cumpre esclarecer que a base de cálculo deve ser a remuneração, aí incluídas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem efetivamente a sua remuneração. Assim, correta a incidência do resíduo de 11,98% sobre as parcelas: vencimento, gratificações, adicionais, vantagens e adiantamentos. Entretanto, a correção monetária e os juros de mora sobre tais adiantamentos só deverão ser computados a partir do respectivo mês de competência, e não da data do pagamento antecipado das parcelas. 5. A Lei 9.030/95 fixou novos valores específicos reestruturando e majorando a remuneração de DAS (4, 5 e 6) e o reajuste em questão deve ter nessa data seu limite de incidência. Portanto, in casu, somente as referidas parcelas devem ser limitadas a fevereiro de 1995. 6. Nos termos do disposto no artigo 22 da Lei nº 8.906/1994, "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. " Assim, de acordo com a legislação mencionada, a verba arbitrada a título de honorários de advogado, em decorrência da sucumbência, pertence ao advogado, não lhe prejudicando o eventual pagamento administrativo/acordo efetuado no decorrer do processo. 7. Acresça-se que a Medida Provisória nº. 2.226, de 04.09.2001, que alterou o art. 6º da Lei nº. 9.469, de 10 de julho de 1997, e que não foi convertida em lei, não tem eficácia contra norma especial - Lei nº. 8.906, de 04.07.94 - que veiculou o Estatuto da Advocacia. 8. Anota-se, por pertinente, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão ocorrida em 16.08.2007, por maioria de votos, deferiu em parte a liminar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2527 para suspender o artigo 3º da Medida Provisória nº. 2.226, de 4 de setembro de 2001. 9. A base de cálculo para apuração dos honorários de sucumbência deverá ser o montante integral do que seria devido aos exequentes, de acordo com o título executivo, devendo ser computados, portanto, os valores pagos administrativamente. 10. Mantida a sucumbência recíproca por entender que cada litigante foi parcialmente vencedor e vencido, pelo que deve cada uma das partes arcar com os honorários de seus respectivos patronos e com os honorários periciais de forma proporcional, nos termos da sentença recorrida (art. 21 do CPC). 11. Apelação da União Federal parcialmente provida, nos termos do item 5. Apelação do Embargado provida, em parte, nos termos do item 4.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação da União Federal e à apelação do Embargado.