Embargos à execução. Índice de 11,98%. Base de cálculo. Incidência sobre gratificações. Limitação. Lei 9.030/95. Compensação. Pagamento administrativo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010173-57.2006.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE 11,98%. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÕES. LIMITAÇÃO. LEI 9.030/95. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não prospera a irresignação da União Federal quanto à utilização, pelo perito judicial - laudo de fls. 430/440, do índice residual de 11,98% de maneira fixa, pois correta a aplicação do referido percentual por todo o período de cálculo, uma vez que foi este o índice fixado/reconhecido como devido pelo título executivo (fl. 100 destes autos), com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Com efeito, quanto ao percentual a ser aplicado, a questão já está sedimentada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIN MC no. 2.321/DF e 2.323/DF. Nelas, consolidou-se o direito dos servidores públicos do Poder Judiciário Federal à incorporação do percentual de 11,98%, resultante da incorreta conversão de cruzeiros reais em URV quando da implantação do plano Real. 3. Quanto à incidência do reajuste, cumpre esclarecer que a base de cálculo deve ser a remuneração, aí incluídas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem efetivamente a sua remuneração. Assim, correta a incidência do resíduo de 11,98% sobre as parcelas: vencimento, gratificações, adicionais, vantagens e adiantamentos. Entretanto, a correção monetária e os juros de mora sobre tais adiantamentos só deverão ser computados a partir do respectivo mês de competência, e não da data do pagamento antecipado das parcelas. 4. A Lei 9.030/95 fixou novos valores específicos reestruturando e majorando a remuneração de DAS (4, 5 e 6) e o reajuste em questão deve ter nessa data seu limite de incidência. Portanto, in casu, somente as referidas parcelas devem ser limitadas a fevereiro de 1995. 5. Deverão ser objeto de compensação, todos os pagamentos administrativos já realizados e os que porventura venham ser efetuados pela União Federal, desde que devidamente comprovados nos autos. 6. Nos termos do disposto no artigo 22 da Lei nº 8.906/1994, "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. " Assim, de acordo com a legislação mencionada, a verba arbitrada a título de honorários de advogado, em decorrência da sucumbência, pertence ao advogado, não lhe prejudicando o eventual pagamento administrativo/acordo efetuado no decorrer do processo. 7. Acresça-se que a Medida Provisória nº. 2.226, de 04.09.2001, que alterou o art. 6º da Lei nº. 9.469, de 10 de julho de 1997, e que não foi convertida em lei, não tem eficácia contra norma especial - Lei nº. 8.906, de 04.07.94 - que veiculou o Estatuto da Advocacia. 8. Anota-se, por pertinente, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão ocorrida em 16.08.2007, por maioria de votos, deferiu em parte a liminar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2527 para suspender o artigo 3º da Medida Provisória nº. 2.226, de 4 de setembro de 2001. 9. A base de cálculo para apuração dos honorários de sucumbência deverá ser o montante integral do que seria devido aos exequentes, de acordo com o título executivo, devendo ser computados, portanto, os valores pagos administrativamente. 10. Apelação parcialmente provida, tão somente nos termos dos itens 4 e 5.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
