Auxílio-doença por acidente do trabalho - Competência da justiça estadual - Art. 109, inc. I da CF/88 e súmula 15 do STJ
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0068934-73.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ART. 109, INC. I DA CF/88 E SÚMULA 15 DO STJ. 1. Consoante dispõe o art. 109, inc. I, da Constituição Federal, bem como as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas a acidente do trabalho, como a aposentadoria por invalidez e o auxílio-acidente, devem ser processados e julgados pela Justiça Estadual. 2. É firme o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. 3. No caso, o processo tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Juína/MT. 4. Reconhecida a incompetência recursal desta Corte. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- declarou a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
