Embargos à execução. Índice de 11,98%. Base de cálculo. Compensação. Pagamento administrativo. Honorários advocatícios. Percentuais remanescentes
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017322-07.2006.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE 11,98%. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAIS REMANESCENTES. RESTITUIÇÃO DE VALOR SUPOSTAMENTE PAGO A MAIOR. INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANTIDA. 1. Nada há prover quanto à devida aplicação do percentual de 11,98% por todo o período de cálculo, uma vez que o perito judicial ao elaborar os cálculos considerou o referido índice residual de maneira fixa. 2. Quanto à incidência do reajuste, cumpre esclarecer que a base de cálculo deve ser a remuneração, aí incluídas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem efetivamente a sua remuneração. Assim, correta a incidência do resíduo de 11,98% sobre as parcelas: vencimento, gratificações, adicionais, vantagens e adiantamentos. Entretanto, a correção monetária e os juros de mora sobre tais adiantamentos só deverão ser computados a partir do respectivo mês de competência, e não da data do pagamento antecipado das parcelas. 3. Deverão ser objeto de compensação, todos os pagamentos administrativos já realizados e os que porventura venham ser efetuados pela União Federal, inclusive os relativos aos juros de mora, desde que devidamente comprovados nos autos. 4. Nos termos do disposto no artigo 22 da Lei nº 8.906/1994, "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. " Assim, de acordo com a legislação mencionada, a verba arbitrada a título de honorários de advogado, em decorrência da sucumbência, pertence ao advogado, não lhe prejudicando o eventual pagamento administrativo/acordo efetuado no decorrer do processo. 5. Acresça-se que a Medida Provisória nº. 2.226, de 04.09.2001, que alterou o art. 6º da Lei nº. 9.469, de 10 de julho de 1997, e que não foi convertida em lei, não tem eficácia contra norma especial - Lei nº. 8.906, de 04.07.94 - que veiculou o Estatuto da Advocacia. 6. Anota-se, por pertinente, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão ocorrida em 16.08.2007, por maioria de votos, deferiu em parte a liminar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2527 para suspender o artigo 3º da Medida Provisória nº. 2.226, de 4 de setembro de 2001. 7. Com efeito, a base de cálculo para apuração dos honorários de sucumbência deverá ser o montante integral do que seria devido aos exequentes, de acordo com o título executivo, devendo ser computados, portanto, os valores pagos administrativamente. 8. Não prospera a alegação da União de que nada mais é devido aos substituídos do embargado a título do resíduo de 11,98%, tendo em vista que, conforme o laudo pericial acolhido pelo Magistrado a quo, há, ainda, valores a serem executados. Ademais, não trouxe a apelante, junto ao seu recurso, qualquer documento capaz de infirmar a decisão recorrida. 9. Sem razão a União quanto à devolução da quantia supostamente paga a maior aos substituídos do embargado, nos presentes autos, uma vez que cabe à embargante valer-se dos meios próprios para recomposição do patrimônio público em razão do pagamento indevido, devendo ser, portanto, objeto de ação própria. 10. Mantida a sucumbência recíproca por entender que cada litigante foi parcialmente vencedor e vencido, pelo que deve cada uma das partes arcar com os honorários de seus respectivos patronos e com o pagamento dos honorários periciais de forma proporcional (art. 21 do CPC). 11. Apelação da União Federal parcialmente provida, tão somente nos termos dos itens 3 e 10. Apelação do embargado provida, em parte, nos termos do item 2.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da União Federal e à apelação do embargado.
