Negativa de fornecimento de certidão de tempo de contribuição. Violçaõ a direito líquido e certo. CF/88 - Art. 5º xxxiii e xxxiv
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0004797-93.2011.4.01.3807
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLÇAÕ A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CF/88 - ART. 5º XXXIII e XXXIV 1. O direito de obter, de repartições públicas, certidões e outras informações de interesse do particular está previsto como direito fundamental, nos incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. 2. Ressalvadas as situações em que o sigilo é imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, previstas no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal, o que não é o caso dos autos, a recusa da autoridade em atender ao requerimento do interessado, no caso expedição de certidão de tempo de contribuição, ofende preceito constitucional e, por conseguinte, direito líquido e certo da impetrante. 3. Apelação e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
