JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012870-51.2006.4.01.3800

Embargos à execução. Índice de 11,98%. Limitação do pagamento até DEZEMBRO/96. Impossibilidade. Ofensa à coisa julgada: Art. 475-g do CPC

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
02/12/2015
Data de publicação
17/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012870-51.2006.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ DEZEMBRO/96. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA: ART. 475-G DO CPC. DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1.797/PE. ENTENDIMENTO SUPERADO PELO PRÓPRIO STF. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÕES. LIMITAÇÃO. LEI 9.030/95. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. 1. Tendo sido reconhecido aos exequentes o direito ao reajuste de 11,98%, decorrente da conversão dos vencimentos, em março de 1994, de cruzeiro real para real, com a utilização da Unidade Real de Valor, sem a limitação do pagamento ao período de abril/1994 a dezembro de 1996, é de se rejeitar a pretensão da União à aludida limitação, sob pena de violação à coisa julgada. 2. A limitação temporal reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.797-0/PE encontra-se superada com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.321/DF e 2.323-3/DF. Precedentes. 3. Não prospera a irresignação da União Federal quanto à utilização, pelo perito judicial - laudo de fls. 394/403, do índice residual de 11,98% de maneira fixa, pois correta a aplicação do referido percentual por todo o período de cálculo, uma vez que foi este o índice fixado/reconhecido como devido pelo título executivo, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, quanto ao percentual a ser aplicado, a questão já está sedimentada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIN MC no. 2.321/DF e 2.323/DF. Nelas, consolidou-se o direito dos servidores públicos do Poder Judiciário Federal à incorporação do percentual de 11,98%, resultante da incorreta conversão de cruzeiros reais em URV quando da implantação do plano Real. 5. Quanto à incidência do reajuste, cumpre esclarecer que a base de cálculo deve ser a remuneração, aí incluídas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem efetivamente a sua remuneração. Assim, correta a incidência do resíduo de 11,98% sobre as parcelas: vencimento, gratificações, adicionais, adiantamentos e vantagens. Entretanto, a correção monetária e os juros de mora sobre adiantamentos só deverão ser computados a partir do respectivo mês de competência, e não da data do pagamento antecipado das parcelas. 6. A Lei 9.030/95 fixou novos valores específicos reestruturando e majorando a remuneração de DAS (4, 5 e 6) e o reajuste em questão deve ter nessa data seu limite de incidência. Portanto, in casu, somente as referidas parcelas devem ser limitadas a fevereiro de 1995. 7. Deverão ser objeto de compensação, todos os pagamentos administrativos já realizados e os que porventura venham ser efetuados pela União Federal, desde que devidamente comprovados nos autos. 8. Mantida a sucumbência recíproca por entender que cada litigante foi parcialmente vencedor e vencido, pelo que deve cada uma das partes arcar com os honorários de seus respectivos patronos e com os honorários periciais de forma proporcional, nos termos da sentença recorrida (art. 21 do CPC). 9. Apelação da União Federal parcialmente provida, tão somente nos termos dos itens 6 e 7. Apelação dos Embargados provida, em parte, nos termos do item 5.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação da União Federal e à apelação dos Embargados.