Pensão por morte. Perda da qualidade de segurado. Período de graça. Não comprovação. Sentença reformada
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004103-60.2007.4.01.3809
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, exigindo-se na forma do art. 74 da Lei 8.213/1991: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente da parte requerente; e c) comprovação de dependência econômica em relação ao falecido 2. No caso concreto, verifica-se que instituidor contribuiu pela última vez para a previdência social em 11/2004 (fl. 54), fazendo jus ao "período de graça" de 12 meses, ou seja, permaneceu na qualidade de segurado até 12/2005, conforme comunicado de decisão de fls. 18. 3. Ausência de motivo ensejador da prorrogação do período de graça. 4. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. 5. Apelação da autarquia previdenciária provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS.
