JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004103-60.2007.4.01.3809

Pensão por morte. Perda da qualidade de segurado. Período de graça. Não comprovação. Sentença reformada

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
02/12/2015
Data de publicação
17/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004103-60.2007.4.01.3809

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, exigindo-se na forma do art. 74 da Lei 8.213/1991: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente da parte requerente; e c) comprovação de dependência econômica em relação ao falecido 2. No caso concreto, verifica-se que instituidor contribuiu pela última vez para a previdência social em 11/2004 (fl. 54), fazendo jus ao "período de graça" de 12 meses, ou seja, permaneceu na qualidade de segurado até 12/2005, conforme comunicado de decisão de fls. 18. 3. Ausência de motivo ensejador da prorrogação do período de graça. 4. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. 5. Apelação da autarquia previdenciária provida.

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