Pensão por morte. Segurado especial. Falta da comprovação do exercício de atividade rural. Sentença mantida
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003993-22.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. FALTA DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento pacífico na jurisprudência, os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à época em que satisfeitas às condições para a sua obtenção. No caso em questão, o fato gerador é o óbito do segurado, devendo, portanto, o benefício pretendido ser regido pela lei vigente à época, qual seja, a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. 2. Do conjunto probatório dos autos não se verifica a existência de início de prova material apto a corroborar a qualidade de segurado especial do genitor da parte autora. Isto porque na certidão de óbito do de cujos, declarada pela sua companheira e mãe dos autores, consta a profissão do mesmo como de "servente" (fl. 10). 3. Conforme entendimento consolidado Súmula 149 do STJ "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do exercício de atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário". 4. Apelação improvida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação dos autores.
