JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003720-68.2005.4.01.3804

Revisão de aposentadoria proporcional. Conversão em especial. Cômputo de tempo de serviço laborado sob condições nocivas à saúde. Ruído

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
02/12/2015
Data de publicação
17/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003720-68.2005.4.01.3804

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CONVERSÃO EM ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. RUÍDO. PRINCÍPIO LEX TEMPUS REGIT ACTUM. UTILIZAÇÃO DE EPI. 1. Consoante entendimento do colendo STJ, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço. Princípio "lex tempus regit actum". 2. Para a comprovação do tempo de serviço especial prejudicial à saúde ou à integridade física, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada em qualquer uma das arroladas nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. 3. Com o advento da Lei n. 9.032/95, a comprovação da atividade especial passou a ser efetuada por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, além de ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, inclusive de modo habitual e permanente. 4. Segundo jurisprudência reiterada do STJ, entendimento seguido por esta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu a 85 decibéis o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho. 5. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida. (ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral). 6. Não tem razão a parte autora em seu apelo, visto que, de acordo com a fundamentação antes colocada, no período de 06/03/97 a 03/04/2001, o nível de ruído exigido pela norma era acima de 90 decibéis. Sendo assim, se conforme a própria parte alega, estava sujeita a ruído em nível médio de 85 decibéis, o respectivo tempo de serviço não pode ser considerado especial. 7. Também não procede a alegação do réu quanto à ausência de atividade especial no período de 25/04/75 a 31/01/1978, ante a falta de documentos contemporâneos, conforme demonstrado pelo juízo a quo (fls. 134/135). 8. Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, deverão ser aplicados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução/CJF nº 267, de 02.12.2013). 9. Apelo da parte autora e do réu desprovidos e remessa necessária parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento aos recursos das partes e deu parcial provimento à remessa necessária.