Reconhecimento de tempo de serviço especial. Atividade insalubre e perigosa. Decretos nº. 53.831/64, 2.172/97 e 3.048/1999. Atividade especial reconhecida
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000576-81.2008.4.01.3804
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE E PERIGOSA. DECRETOS Nº. 53.831/64, 2.172/97 E 3.048/1999. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO RECEBIDO DESDE 20/03/1992. DECADÊNCIA. 1. Requer a parte autora o reconhecimento de tempo de trabalho especial, com a posterior conversão em tempo comum para fins de revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente ação em 26/05/2008, quando já havia decorrido lapso temporal superior a 10 (dez) anos da concessão de seu benefício previdenciário (DIB: 19/12/1997) e da data de vigência da MP 1.523-9, de 27/06/2007 (DOU de 28/06/1997). Assim, é de se constatar que o direito ora pleiteado foi alcançado pelo instituto da decadência. 3. Apelação do INSS provida, a fim de decretar a decadência do direito de postular a revisão do benefício de aposentadoria da parte autora. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (art. 20, § 4º do CPC), cuja execução está sujeita à disciplina do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Sem custas.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS.
