Pensão por morte. Cobrança de valores retroativos à data do óbito. Descabimento. Benefício devido a partir do requerimento administrativo
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000299-96.2007.4.01.3805
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS À DATA DO ÓBITO. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 74, II DA LEI 8.213/91. 1. Cuida-se de ação de cobrança, em que se objetiva pagamento de valores referentes ao período compreendido entre a data do óbito do instituidor da pensão 23/12/2001) e o mês anterior à implantação do benefício (01/02/2004). 2. Consoante o disposto no art. 74, inciso II da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, o termo inicial da pensão por morte, após transcorridos 30 dias do óbito do instituidor, é a data do requerimento administrativo. 3. No caso, conforme se verifica do documento de fls. 16, a autora somente em 10/03/2004, é que requereu à autarquia previdenciária o pagamento de pensão pela morte do esposo. Sendo assim o benefício é devido a partir daquela data. 3. Apelação da parte autora improvida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
