Aposentadoria especial. Princípio lex tempus regit actum. Agente nocivo ruído acima de 80 db. Legislação aplicável. Utilização de EPI. Atividade de vigilante
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007871-21.2007.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRINCÍPIO LEX TEMPUS REGIT ACTUM. AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DE 80 dB. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. UTILIZAÇÃO DE EPI. ATIVIDADE DE VIGILANTE. ENQUADRAMENTO NO DECRETO Nº 53.831/64. 1. Consoante entendimento do colendo STJ, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço. Princípio "lex tempus regit actum". 2. Para a comprovação do tempo de serviço especial prejudicial à saúde ou à integridade física, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada em qualquer uma das arroladas nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. 3. Com o advento da Lei n. 9.032/95, a comprovação da atividade especial passou a ser efetuada por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, além de ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, inclusive de modo habitual e permanente. 4. Segundo jurisprudência reiterada do STJ, entendimento seguido por esta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu a 85 decibéis o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho. 5. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral). 6. No caso concreto, não tem razão a parte ré em seu apelo, tendo em vista que em relação aos períodos em que o autor trabalhou na PEDREIRA UM VALEMIX LTDA, isso até 31/10/1997, o enquadramento era feito por presunção legal, e as atividades de extração em minas ou depósitos minerais na superfície, inclusive as de britagem, eram enquadradas como insalubres pelo item 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, que permaneceu até o advento do Decreto 2.172/97. 7. Ressalte-se que o rol de atividades elencadas na legislação de regência como aptas para a contagem diferenciada do tempo de labor era meramente exemplificativo, de forma que outras atividades poderiam ser tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) 8. Quanto às atividades desenvolvidas no período 01/11/1997 a 30/08/2005, verifica-se, assim, que o documento de fl. 82/85 - PPP atende ao comando legal( art. 58,§1° da alei 8.213/91 e IN 27-INSS/PRES/2008, ART. 161, §1°). 9. Os índices de correção monetária e juros de mora, deverão ser aplicados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução/CJF nº 267, de 02.12.2013). Sem custas. 10. Apelo do réu desprovido e remessa necessária parcialmente provida.
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- Decisão: A turma
- à unanimidade
- negou provimento ao apelo do réu e deu parcial provimento à remessa necessária.
