JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007871-21.2007.4.01.3800

Aposentadoria especial. Princípio lex tempus regit actum. Agente nocivo ruído acima de 80 db. Legislação aplicável. Utilização de EPI. Atividade de vigilante

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
02/12/2015
Data de publicação
17/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007871-21.2007.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRINCÍPIO LEX TEMPUS REGIT ACTUM. AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DE 80 dB. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. UTILIZAÇÃO DE EPI. ATIVIDADE DE VIGILANTE. ENQUADRAMENTO NO DECRETO Nº 53.831/64. 1. Consoante entendimento do colendo STJ, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço. Princípio "lex tempus regit actum". 2. Para a comprovação do tempo de serviço especial prejudicial à saúde ou à integridade física, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada em qualquer uma das arroladas nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. 3. Com o advento da Lei n. 9.032/95, a comprovação da atividade especial passou a ser efetuada por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, além de ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, inclusive de modo habitual e permanente. 4. Segundo jurisprudência reiterada do STJ, entendimento seguido por esta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu a 85 decibéis o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho. 5. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral). 6. No caso concreto, não tem razão a parte ré em seu apelo, tendo em vista que em relação aos períodos em que o autor trabalhou na PEDREIRA UM VALEMIX LTDA, isso até 31/10/1997, o enquadramento era feito por presunção legal, e as atividades de extração em minas ou depósitos minerais na superfície, inclusive as de britagem, eram enquadradas como insalubres pelo item 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, que permaneceu até o advento do Decreto 2.172/97. 7. Ressalte-se que o rol de atividades elencadas na legislação de regência como aptas para a contagem diferenciada do tempo de labor era meramente exemplificativo, de forma que outras atividades poderiam ser tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) 8. Quanto às atividades desenvolvidas no período 01/11/1997 a 30/08/2005, verifica-se, assim, que o documento de fl. 82/85 - PPP atende ao comando legal( art. 58,§1° da alei 8.213/91 e IN 27-INSS/PRES/2008, ART. 161, §1°). 9. Os índices de correção monetária e juros de mora, deverão ser aplicados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução/CJF nº 267, de 02.12.2013). Sem custas. 10. Apelo do réu desprovido e remessa necessária parcialmente provida.

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