Aposentadoria especial. Concessão administrativa do benefício após ajuizamento da ação. Reconhecimento do pedido
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006911-18.2010.4.01.3814
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DIREITO AO PAGAMENTO DE PARCELAS DEVIDAS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. De acordo com o entendimento reiterado desta Corte, a concessão administrativa do benefício judicialmente vindicado, implica no reconhecimento do pedido 2. O autor contava com tempo de serviço suficiente para obter aposentadoria especial quando requereu pela primeira vez sua aposentadoria - 10.06.03 - razão pela qual faz jus ao recebimento dos valores compreendidos entre a data do primeiro requerimento e a concessão do benefício na via administrativa em 01.05.07. 2. Os valores atrasados deverão ser pagos desde o primeiro requerimento administrativo, acrescidos de correção monetária e juros de mora, tudo de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal - Resolução/CJF nº 267, de 02/12/2013. 3. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas. 4. Apelo desprovido e remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do réu e deu parcial provimento à remessa oficial.
