Pensão por morte. União estável e dependência econômica não comprovadas. Sentença mantida
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005215-20.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício de pensão por morte pressupõe: o evento morte; a comprovação da qualidade de dependente e a qualidade de segurado do pretenso instituidor, ao tempo do óbito (art. 74 da Lei 8.213/91). 2. O evento morte está comprovado pela certidão de óbito do instituidor, falecido em 28/02/2011 (fl. 25) e bem assim a qualidade de segurado, conforme extrato do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 36), o mesmo, porém, não ocorre quanto à dependência econômica, em relação à qual não há início razoável de prova material, não bastando para tanto, a mera prova testemunhal. 3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. 4. In casu, não dá para considerar como início de prova material, comprovantes de residências que apresentam inconsistências. Ademais, não teve a prova testemunhal, o condão de comprovar os fatos alegados. 5. Apelação da parte autora desprovida; apelação do INSS e remessa oficial providas.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação da autarquia previdenciária e à remessa oficial.
