Pensão por morte. Benefício de aposentadoria recebido indevidamente. Descontos no valor da pensão no percentual de 100%. Impossibilidade
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005023-14.2010.4.01.3814
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NO VALOR DA PENSÃO NO PERCENTUAL DE 100%. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. É cediço que os benefícios previdenciários possuem caráter alimentar, razão pela qual não pode haver desconto integral a recair sobre tais valores. Ademais, o Decreto 3048/99 impõe um limite máximo de desconto no percentual de 30% (trinta por cento) caso o débito seja originário de erro da previdência social (art. 154, §3º do Decreto 3048/99). 2. Não pode a Autarquia Previdenciária furtar-se à observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e impelir o impetrante a uma situação de miserabilidade sob o argumento de que procura ressarcir os cofres públicos dos prejuízos por ele causado. 3. O ressarcimento pode ser feito sem impedir a digna sobrevivência do impetrante, por meio de desconto razoável em seu benefício previdenciário, que no caso seria no percentual de 30%, valor máximo permitido quando o erro é cometido pela Administração. 4. Apelação do INSS e remessa oficial não providas
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação da parte ré e à remessa oficial.
