Reconhecimento de tempo de serviço especial. Ruído. Necessidade de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012894-40.2010.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. IMPERATIVA A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA REQUERIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Para verificação das condições de insalubridade do trabalho prestado pelo autor é necessária a efetiva comprovação de exposição ao agente de risco ruído. 2. É imprescindível a realização de prova técnica para comprovação do labor em condições insalubres. 3. Tratando-se de ação em que se pleiteia o reconhecimento de atividades insalubres para fins de concessão de aposentadoria, a não realização de perícia técnica requerida em razão do indeferimento pelo juízo a quo, fere o direito do requerente à comprovação dos fatos alegados. 4. A jurisprudência do STJ tem admitido a realização de prova técnica por similaridade. Precedente. 5. Apelação do autor provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização da prova técnica por similaridade. Apelação do INSS prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinou o retorno dos autos à origem e julgou prejudicada a apelação do INSS.
