Embargos à execução. Valores pagos na via administrativa. Adesão à MP 201/2004. Honorários advocatícios fixados pelo título executivo. Devidos
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018637-36.2007.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ADESÃO À MP 201/2004. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TÍTULO EXECUTIVO. DEVIDOS. 1. A transação firmada pelas partes, com intervenção do advogado ou procurador, não exclui os honorários de advogado, objeto de condenação imposta pela sentença transitada em julgado, a teor do art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94. 2. "A base de cálculo para apuração dos honorários de sucumbência deverá ser o montante integral do que seria devido aos exequentes, de acordo com o título executivo, devendo ser computados, portanto, os valores pagos administrativamente". (AC 0006107-34.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.),SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.145 de 23/10/2013). 3. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
