JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013080-54.2010.4.01.3803

Embargos à execução. Parte vencida beneficiária da justiça gratuita. Miserabilidade presumida não afastada. Honorários advocatícios

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
09/12/2015
Data de publicação
17/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013080-54.2010.4.01.3803

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. MISERABILIDADE PRESUMIDA NÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MANTIDA. COMPENSAÇÃO DE VERBAS. 1. O recebimento, em execução de sentença, de valores acumulados referentes à concessão de benefício previdenciário, não afasta o direito à gratuidade judiciária, tampouco demonstra mudança patrimonial, principalmente diante da natureza alimentar da verba recebida. O simples fato de ao hipossuficiente ter sido assegurado o direito a um crédito não faz prova contra ele. Precedentes desta Corte. 2. Considerando que a presunção de miserabilidade favorece a parte embargada e que o INSS não se desincumbiu do ônus de apresentar prova em contrário, fica mantida a suspensão do pagamento da verba honorária pela parte vencida, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, suspensão esta que, por si só, inviabiliza a compensação pretendida. 3. " (...) os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento pertencem ao Advogado. Já os honorários devidos ao INSS pelo êxito na execução são devidos pela parte sucumbente, e não pelo causídico, não havendo claramente identidade entre credor e devedor, não sendo possível, outrossim, que a parte disponha da referida verba, que, repita-se, não lhe pertence, em seu favor." (STJ, REsp 1402616/RS, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Seção, DJe de 02/03/2015). 4. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
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