Embargos à execução. Parte vencida beneficiária da justiça gratuita. Miserabilidade presumida não afastada. Honorários advocatícios
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013080-54.2010.4.01.3803
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. MISERABILIDADE PRESUMIDA NÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MANTIDA. COMPENSAÇÃO DE VERBAS. 1. O recebimento, em execução de sentença, de valores acumulados referentes à concessão de benefício previdenciário, não afasta o direito à gratuidade judiciária, tampouco demonstra mudança patrimonial, principalmente diante da natureza alimentar da verba recebida. O simples fato de ao hipossuficiente ter sido assegurado o direito a um crédito não faz prova contra ele. Precedentes desta Corte. 2. Considerando que a presunção de miserabilidade favorece a parte embargada e que o INSS não se desincumbiu do ônus de apresentar prova em contrário, fica mantida a suspensão do pagamento da verba honorária pela parte vencida, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, suspensão esta que, por si só, inviabiliza a compensação pretendida. 3. " (...) os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento pertencem ao Advogado. Já os honorários devidos ao INSS pelo êxito na execução são devidos pela parte sucumbente, e não pelo causídico, não havendo claramente identidade entre credor e devedor, não sendo possível, outrossim, que a parte disponha da referida verba, que, repita-se, não lhe pertence, em seu favor." (STJ, REsp 1402616/RS, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Seção, DJe de 02/03/2015). 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
