JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004098-59.2007.4.01.3802

Pensão por morte. Filho maior inválido. Qualidade de segurado incontroversa

Relator
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
02/12/2015
Data de publicação
17/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004098-59.2007.4.01.3802

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. A PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NO PROCESSO DEMONSTRA QUE A INVALIDEZ DO DEPENDENTE FOI ANTERIOR AO ÓBITO DO SEU GENITOR. IRRELEVÂNCIA DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA PARTE AUTORA POR CURTO PERÍODO DE TEMPO PARA O RGPS OU DE OUTORGA ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ APÓS A MORTE DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DA PARTE AUTORA. LEI 8.213/91, ARTIGO 16, § 4º. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Cuida-se pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido em relação ao seu falecido genitor. 2. A irresignação recursal do INSS reporta-se à ausência da qualidade de dependente para fins de recebimento de pensão por morte na condição de filho maior e inválido, uma vez que não restou demonstrado que a invalidez da parte autora antecede ao óbito do seu genitor. Impugna, ainda, os critérios de juros e correção monetária em relação ao montante atrasado. 3. Não merece consideração a argumentação do INSS levada a efeito em sua peça de apelação, uma vez que o laudo pericial atesta que a parte autora é detentora de patologia grave de natureza oftalmológica e neurológica total, permanente e multiprofissional a partir de 1993, conforme o laudo pericial (fls. 171 e 178) e a sentença recorrida (fls. 222/223), sendo que o óbito do seu genitor ocorrera em 22.02.1997. De resto, a dependência de filho maior inválido em relação a seu genitor é presumida, nos termos da Lei 8.213/91, artigo 16, § 4º. 4. Afigura-se irrelevante, para o deslinde da controvérsia, a circunstância de a parte autora ser titular de benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 01.09.1997, tendo em vista que tal marco temporal levou em consideração tão-somente o período a partir do qual os efeitos financeiros do benefício em questão começariam a correr. Neste particular, merece transcrição trecho da bem fundamentada sentença de fls. 220/226, nestas letras: "Ressalte-se, também, que na ação ordinária nº 2001.38.02.002522-1, através da qual o autor postulou o restabelecimento do auxílio-doença que lhe fora concedido em agosto de 1997, e posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, a perícia médica realizada em 29.12.2003 já havia concluído pela impossibilidade de recuperação visual, com perda total da visão do olho esquerdo, e que a invalidez era de caráter permanente e pré-existente há mais ou menos dez anos (fls. 47-54). Referida ação foi julgada procedente, determinando-se que o pedido de aposentadoria por invalidez do autor fosse concedida com efeitos financeiros retroativos a 01.09.1997, ou seja, antes da data fixada para o início da aposentadoria por invalidez, acrescentando, às fls. 198, que o autor verteu contribuições à Previdência no período de maio/2001 a agosto de 2001. A fixação da data de início da aposentadoria por invalidez teve por finalidade instituir 01.09.1997 como marco inicial dos efeitos financeiros relativos ao referido benefício, sendo certo concluir, pelo conjunto probatório, que a enfermidade incapacitante era pré-existente em, pelo menos, 1993." 5. Os juros e correção monetária do montante atrasado deverão seguir os critérios da versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal no contexto da execução do julgado. 6. Apelação do INSS a que se nega provimento. 7. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS.