JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004415-26.2011.4.01.9199

Averbação de períodos rurais fins de obtenção de aposentadoria por idade. Início de prova material. Corroboração por prova testemunhal

Relator
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
02/12/2015
Data de publicação
17/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004415-26.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RURAIS FINS DE OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. A PROVA TESTEMUNHAL AMPLIA A EFICÁCIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, PRINCIPALMENTE SE FOR RAZOÁVEL, CONTEMPORÂNEA E SE REFERIR A TEMPOS REMOTOS. PERÍODOS RURAIS DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a resistência ao pedido autoral, como a participação do INSS de audiência de oitiva de testemunhas, caracteriza o interesse de agir da parte autora em face da mencionada autarquia. 2. No caso dos autos, a parte autora é trabalhadora rural e comprova o cumprimento da carência pelo desempenho de atividades no campo mediante início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal. 3. A prova testemunhal amplia a eficácia probante do início de prova material, principalmente se for razoável, contemporânea aos períodos de averbação objeto dos autos e se referir a tempos remotos (entre 30 e 40 anos). Precedentes. 4. Tanto no pedido de aposentadoria rural por idade, quanto no pedido de averbação de períodos de atividade rural, a jurisprudência entende que o início de prova não precisa abranger todo o período da carência ou da averbação pleiteada, bastando que seja razoável e contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal. 5. Conjugando-se a prova testemunhal com o início de prova material constante dos autos, é forçoso reconhecer o direito à averbação dos períodos de labor rural relativos a 01.02.1952 a 31.05.1977. 6. Correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal na versão atualizada no contexto da execução do julgado, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 7. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. 8. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

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