Averbação de períodos rurais fins de obtenção de aposentadoria por idade. Início de prova material. Corroboração por prova testemunhal
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004415-26.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RURAIS FINS DE OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. A PROVA TESTEMUNHAL AMPLIA A EFICÁCIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, PRINCIPALMENTE SE FOR RAZOÁVEL, CONTEMPORÂNEA E SE REFERIR A TEMPOS REMOTOS. PERÍODOS RURAIS DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a resistência ao pedido autoral, como a participação do INSS de audiência de oitiva de testemunhas, caracteriza o interesse de agir da parte autora em face da mencionada autarquia. 2. No caso dos autos, a parte autora é trabalhadora rural e comprova o cumprimento da carência pelo desempenho de atividades no campo mediante início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal. 3. A prova testemunhal amplia a eficácia probante do início de prova material, principalmente se for razoável, contemporânea aos períodos de averbação objeto dos autos e se referir a tempos remotos (entre 30 e 40 anos). Precedentes. 4. Tanto no pedido de aposentadoria rural por idade, quanto no pedido de averbação de períodos de atividade rural, a jurisprudência entende que o início de prova não precisa abranger todo o período da carência ou da averbação pleiteada, bastando que seja razoável e contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal. 5. Conjugando-se a prova testemunhal com o início de prova material constante dos autos, é forçoso reconhecer o direito à averbação dos períodos de labor rural relativos a 01.02.1952 a 31.05.1977. 6. Correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal na versão atualizada no contexto da execução do julgado, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 7. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. 8. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
