Pensão por morte. Filho menor. Benefício devido desde o óbito, conforme redação original do art. 74 da lei n. 8.213/91
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003969-30.2007.4.01.3810
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O ÓBITO, CONFORME REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 74 DA LEI N. 8.213/91. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO "TEMPUS REGIT ACTUM". PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. ART. 198, I DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, A PARTIR DA CONCESSÃO INICIAL. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O segurado (genitor) faleceu em 19/09/1997, quando o autor contava com 14 anos e 11 meses. Sendo devida a pensão por morte desde a data do óbito, conforme a legislação vigente à época (redação original do art. 74 da Lei n. 8.213/91 c/c art. 198, I do Código Civil), o benefício deveria ter sido concedido desde 19/09/1997, e não a contar do requerimento, formulado em 07/01/2002. 2. Em 06/11/2006, o autor requereu a revisão do benefício e o pagamento das parcelas relativas ao período compreendido entre o óbito (19/19/1997) e a DER (07/01/2002). Na ocasião, o INSS reconheceu o direito apenas ao pagamento das parcelas retroativas a partir de 06/11/2001, ao argumento de teria havido a prescrição qüinqüenal das anteriores. 3. É a partir de 07/01/2002 que se deve contar o prazo decenal para a revisão do benefício, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91. Considerando que o INSS errou ao não conceder o benefício desde a data do óbito, em atenção ao critério "tempus regit actum", bem como porque a prescrição não corre contra o incapaz, o pedido de revisão formulado em 2006 é apto a ensejar o pagamento dos valores devidos desde o óbito. 4. Na linha de orientação do Superior Tribunal de Justiça (reiterando o entendimento do ilustre Ministro Benedito Gonçalves contido dentro da transcrição supra), "Na ausência de quaisquer subsídios capazes de alterá-los, deve a decisão recorrida ser mantida pelos próprios fundamentos" (AGRESP 201000216142, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, publicado em 09/04/2013). 5. Apelação do INSS desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS.
