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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002102-75.2006.4.01.3700

Servidor público. Ação civil pública. Centro federal de educação tecnológica do maranhão-cefet/ma. Auxílio-alimentação

Relator
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
02/12/2015
Data de publicação
17/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002102-75.2006.4.01.3700

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO MARANHÃO-CEFET/MA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS OU LICENÇAS CONSIDERADAS COMO EFETIVO EXERCÍCIO. LEI 8.112/90. LEIS 8.460/92 E 9.527/97. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. "A locução "dia trabalhado", constante do art. 22 da Lei n° 8.460/92, com a nova redação determinada pela Lei n° 9.527/97, tem o mesmo significado de efetivo exercício, que impõe o pagamento do auxílio-alimentação ao servidor em gozo de férias e licença, uma vez que tais períodos de afastamento são considerados como de efetivo exercício, nos precisos termos da Lei n° 8.112/90. 2. O TCU firmou entendimento de que o servidor em gozo de férias regulamentares tem direito a receber o auxílio-alimentação e, em conseqüência, determinou a sustação dos descontos que vinham sendo feitos nos vencimentos dos servidores em gozo de férias (TC 625.095/97-9). 3. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Remessa oficial parcialmente provida." (TRF1, REO 2006.37.00.002192-1 / MA, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Data da decisão: 20/08/2014, Data da Publicação: 27/02/2015). 2. Ressalvado o entendimento da relatora no que se refere à aplicabilidade integral das modificações introduzidas no artigo 1-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/2009, esta Turma adota o entendimento no sentido de que "nos termos da jurisprudência atual do STJ, aplicando-se o princípio da norma vigente ao tempo da prestação, os juros moratórios serão devidos no percentual de: a) 1% a.m. até a edição da MP 2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei 9.494/97; b) 0,5% ao mês a partir da vigência da MP 2.180-35/2001, até a edição da Lei 11.960/2009; e c) à taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, aplica-se o IPCA. Contam-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores" (trecho extraído do voto condutor da AC 0013810-58.2011.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.149 de 16/09/2015). 3. "Não merecem ser alterados os honorários fixados, que, em se tratando de ação civil pública, são devidos. Aliás, outra não pode ser a interpretação conferida ao artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública, haja vista que esse dispositivo só isenta do pagamento dessa verba a parte autora, salvo casos de má-fé." (TRF1, AC 2006.33.11.000727-1 / BA, Relator Desembargador Federal Mário César Ribeiro, Relator Convocado Juiz Federal Klaus Kuschel, Terceira Turma, Data da Decisão: 07/07/2015, Data da Publicação: 24/07/2015). 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.