JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001007-32.2009.4.01.3400

Servidor público. Direito administrativo. Servidor público. Reposição ao erário. Pagamentos indevidos. Erro da administração. Boa-fé demonstrada

Relator
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
02/12/2015
Data de publicação
17/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001007-32.2009.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO AO SERVIDOR DAS QUANTIAS JÁ DESCONTADAS: IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se a questão sobre o direito do Autor não restituir administrativamente os valores que lhe foram pagos pela Administração Pública a maior a título de parcela complementar de subsídio. 2.Não é possível a reposição ao erário dos valores decorrentes do pagamento a maior, uma vez que é manifesta a boa-fé do autor, que em nada contribuiu para o erro da administração, além de se tratar de se tratar de erro não perceptível ictu oculi. 3.Deveras, "não é cabível a efetivação de descontos em folha de pagamento ou determinação de devolução, para fim de reposição ao erário, seja de vencimentos ou proventos do servidor, quando se tratar de verba remuneratória por ele percebida de boa-fé, mesmo que seja indevida ou tenha sido paga a maior, por erro da Administração ou interpretação errônea ou aplicação equivocada da lei" (AC 0005541-71.2008.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1281 de 09/10/2015). 4."Inviável, todavia, o pedido de ressarcimento dos valores já descontados nos contracheques, pois, consoante precedentes firmados no âmbito desta Corte, 'não há que se falar em determinação da devolução de valores já descontados nos contracheque dos impetrantes, o que implicaria em novamente fazer com que a Administração efetuasse pagamento indevido, não sendo admissível que sob o manto da proteção à boa-fé se albergue a possibilidade de enriquecimento ilícito' (AMS 2002.33.00.011818-6/BA, Rel. Juiz Federal Ângelo de Alvarenga Lopes (conv), Primeira Turma, e-DJF1 p.55 de 26/02/2008)"(AC 0005492-95.2012.4.01.4200 / RR, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.939 de 09/10/2015). 5. Apelação e remessa oficial parcialmente providos.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento parcial à apelação e à remessa necessária.